A Prefeitura de Condeúba publicou, hoje (10), o Decreto Nº 45 que dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção e enfrentamento ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito territorial do município de Condeúba. 2z5y34
Confira algumas das medidas:
-Fica determinada a suspensão de funcionamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, de 11 a 25 de junho de 2020, o atendimento presencial ao público em geral.
-A suspensão de funcionamento do caput do presente artigo engloba os seguintes estabelecimentos comerciais e atividades:
-bares;
-clubes, associações recreativas e similares;
-hotéis e hospedarias, para pessoas oriundas de municípios com casos confirmados de coronavírus;
-casas de eventos e demais locais de eventos de qualquer natureza;
-atividades em todas as modalidades de academias e associações comunitárias, urbanas e rurais, cursos em geral, inclusive de reforço escolar.
-Fica suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, autorizados exclusivamente para atendimento de serviços de entrega em domicílio (delivery), que não implique em aglomeração de pessoas e desde que garanta a ausência de contato físico a distância mínima de um metro e meio do consumidor no ato de entrega.
-Excetuam-se da proibição de funcionamento os seguintes estabelecimentos:
-Serviços de saúde, farmácias, assistência médica e hospitalar;
-Os supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e padarias, desde que não mantenham atividades correlatas, tais como serviços de lanchonete com consumo in loco, mediante controle de o para não gerar aglomeração de pessoas, com funcionamento obrigatório pelo período de 06:00h às 19:00h, horário a partir do qual será permitido somente o atendimento de serviços de entrega em domicílio (delivery), sendo proibida a formação de filas em frente aos estabelecimentos;
-Lojas de venda de alimentação para animais;
-Distribuidores de gás;
-Lojas de venda de água mineral;
-Tratamento e abastecimento de água;
-Segurança privada;
-As atividades relacionadas somente ao comércio de carnes, cereais e hortifrutigranjeiros praticadas dentro do mercado municipal, mediante controle de o para não gerar aglomeração de pessoas, sendo permitido, portanto, o ingresso de até 10 (dez) pessoas, com funcionamento obrigatório pelo período de 06:00h às 13:00h;
-Serviços funerários;
-Bancos, cooperativas de crédito, lotéricas e correspondentes bancários;
-Postos de combustível;
-Sindicatos rurais, desde que o atendimento seja agendado, sendo permitido o o de até 03 (três) pessoas por vez dentro do estabelecimento, sem formação de filas fora das dependências, a fim de evitar aglomerações;
-Outros que vierem a ser definidos em ato expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.
-Barbearias, salões de beleza e similares, com atendimento agendado de uma pessoa por vez, a fim de evitar aglomerações, sendo obrigatório a higienização imediata de cadeiras e utensílios/equipamentos após cada atendimento, descartando-se, então, os itens utilizados individualmente, com funcionamento obrigatório pelo período de 08:00h às 19:00h;
-Fica autorizado, também, o funcionamento de serviços privados de produção de bens de consumo duráveis e que não estejam expressamente excetuados no presente decreto, desde que atendam as normas de protocolo determinadas pela Vigilância Sanitária Municipal – VISA, após a realização de vistoria prévia in loco, com o efetivo cumprimento de todas as diligências apontadas, observando-se a instrução normativa da VISA local;
-Feiras livres terão suas atividades retomadas somente para feirantes/comerciantes locais, com funcionamento obrigatório pelo período de 05:00h às 13:00h, de segunda a quinta-feira e pelo período de 04:00h às 14:00h nas sextas-feiras, desde que realizadas com espaçamento mínimo de dois metros entre cada barraca, com estrutura mínima estipulada no termo de compromisso a ser celebrado com a Vigilância Sanitária local, ficando ainda recomendado a não circulação de crianças menores de 12 anos de idade;
-Fica autorizado a comercialização de pastéis, salgados, caldos de cana e outros, desde que não haja consumo in loco, sendo terminantemente proibido a venda de bebidas alcoólicas.
-Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão exigir o uso de máscaras de proteção, em seus ambientes de trabalho, dos funcionários, servidores, colaboradores e aos seus clientes/usuários.
Sobre os cultos religiosos:
-Ficam autorizados os cultos religiosos somente em seus respectivos templos, a partir do dia 17 de junho do corrente ano, desde que atendam os protocolos estabelecidos pela Vigilância Sanitária, a qual realizará inspeções periódicas, podendo suspender as atividades no caso de descumprimento dos protocolos.
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